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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 28 de abril de 2015

RECURSO N. 49.0000.2015.000942-1/SCA-STU. Recte: F.S.N. (Adv: Francisval Souza Néres OAB/GO 14601). Recdo: Conselho Seccional da OAB/Goiás. Relator: Conselheiro Federal André Luis Guimarães Godinho (BA). EMENTA N. 050/2015/SCA-STU. Processo administrativo de natureza disciplinar - Ajuizamento de ação sem autorização do beneficiário e retenção de valores auferidos em juízo. Recurso para o Conselho Federal que não se conhece por ausência de atendimento dos requisitos de admissibilidade impostos pelo artigo 75, da Lei 8.906/94. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher o voto do relator, parte integrante deste, não conhecendo do recurso. Impedido de votar o representante da OAB/Goiás. Brasília, 14 de abril de 2015. Luiz Cláudio Allemand, Presidente. André Godinho, Relator. (DOU, S.1, 28.04.2015, p. 120/121)

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