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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 28 de abril de 2015

RECURSO N. 49.0000.2015.000419-9/SCA-STU. Recte: M.G. (Adv: Marcondes Gonçalves OAB/GO 12188). Recdo: Conselho Seccional da OAB/Goiás. Relator: Conselheiro Federal Alexandre César Dantas Socorro (RR). EMENTA N. 046/2015/SCA-STU. Recurso - Decisão unânime - Vedação - Art. 75 do EAOAB - Inexistência de contrariedade do acórdão recorrido à Lei nº 8.906/94, ao Regulamento Geral, ao Código de Ética e Disciplina e aos Provimentos, assim como a ausência de demonstração de divergência jurisprudencial entre a decisão recorrida e precedente de órgão julgador do Conselho Federal ou de outro Conselho Seccional - Recurso não conhecido - Decisão mantida. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher o voto do relator, parte integrante deste, não conhecendo do recurso. Impedido de votar o Representante da OAB/Goiás. Brasília, 14 de abril de 2015. Luciano Demaria, Presidente em exercício. Alexandre Cesar Dantas Soccorro, Relator. (DOU, S.1, 28.04.2015, p. 120/121)

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