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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 28 de abril de 2015

RECURSO N. 49.0000.2014.006990-6/PCA. Recte: R.V.D. (Advs: João Batista Fagundes OAB/GO 2842 e João Batista Fagundes Filho OAB/GO 14295 e Outro). Recdo: Conselho Seccional da OAB/Goiás. Relator: Conselheiro Federal Leonardo Accioly da Silva (PE). Relator para o acórdão: Conselheiro Federal José Guilherme Zagallo (MA). EMENTA N. 025/2015/PCA. A apuração de inidoneidade moral independe de trânsito em julgado de decisão judicial ou de condenação administrativa, e pode ser suscitada a qualquer tempo. Condutas profissionais e pessoais incompatíveis com o exercício da advocacia são suficientes para declarar a inidoneidade moral de bacharel que pretenda inscrever- se aos Quadros da Ordem. Candidato que participa de fraude ao Exame de Ordem não possui idoneidade moral para inscrição como advogado. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 8º, § 3º, da Lei 8.906/94, por unanimidade, rejeitar as preliminares de prescrição, competência e coisa julgada, e no mérito, por maioria, em acolher o voto divergente do Conselheiro Federal José Guilherme Zagallo (MA), parte integrante deste, conhecendo e negando provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida que decidiu pela inidoneidade do recorrente. Impedido de votar o Representante da OAB/Goiás. Brasília, 14 de abril de 2015. Cláudio Pereira de Souza Neto, Presidente. José Guilherme Zagallo, Relator para o acórdão. (DOU, S.1, 28.04.2015, p. 115/116)

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