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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 28 de abril de 2015

RECURSO N. 49.0000.2014.012000-9/PCA. Recte: M.D.S. (Adv: Álvaro Francisco do Nascimento OAB/GO 8406). Recdo: Conselho Seccional da OAB/Goiás. Relator: Conselheiro Federal André Luiz Barbosa Melo (TO). EMENTA N. 018/2015/PCA. Recurso. Inidoneidade Moral. Advogada que contribui para execução de fraude no Exame de Ordem, facilitando a entrega de resultados aos candidatos inscritos. Remessa ao Órgão Especial para dirimir acerca da dúvida de quem é competente para julgar o presente recurso, ou seja, se é da Primeira Câmara ou da Segunda Câmara deste Conselho Federal. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quórum exigido no art. 8º, § 3º, da Lei 8.906/94, por maioria, em acolher o voto do relator, parte integrante deste, determinando o encaminhamento dos autos ao Órgão Especial para dirimir o conflito negativo de competência suscitado ex officio pelo colegiado e acolhido pelo Relator, em face da Segunda Câmara do Conselho Federal. Brasília, 17 de março de 2015. José Danilo Correia Mota, Presidente em exercício. André Luiz Barbosa Melo, Relator. (DOU, S.1, 28.04.2015, p. 115/116)

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