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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 06 de abril de 2015

CONSULTA N. 49.0000.2013.006639-0/OEP. Assunto: Consulta. Incompatibilidade ou impedimento. Adjunto de procurador-geral, de defensor-público ou de advogado-geral. Fundamento jurídicolegal. Consulente: Gustavo Henrique de Brito Alves Freire OAB/PE 17244. Relator: Conselheiro Federal Walter de Agra Júnior (PB). Relator para o acórdão: Conselheiro Federal Marcelo Lavocat Galvão (DF). EMENTA N. 013/2015/OEP. Consulta. Adjunto de procuradorgeral, defensor público-geral ou de advogado-geral. Impedimento do artigo 29 do Estatuto da Advocacia e da OAB. I - Exercendo a competência do titular da entidade, tem o substituto imediato idêntico poder de influenciar a clientela, fundamento maior para a instituição do sistema de impedimentos na legislação de regência. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, por maioria, responder à Consulta nos termos do voto divergente do Conselheiro Federal Marcelo Lavocat Galvão (DF). Brasília, 02 de julho de 2013. Claudio Pacheco Prates Lamachia, Presidente. Marcelo Lavocat Galvão, Relator. (DOU, S.1, 06.04.2015, p. 88/89)

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