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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 25 de março de 2015

RECURSO N. 49.0000.2014.015050-8/SCA-TTU. Recte: S.C. (Adv: Luciana B. de Campos OAB/PR 61044). Recdo: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relator: Conselheiro Federal Alex Sampaio do Nascimento (AP). EMENTA N. 030/2015/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal. Configurada violação do artigo 34, XXII, da Lei 8.906/94. Representação Disciplinar realizada em 11/08/2003. Julgamento pelo Tribunal de Ética e Disciplina (TED) realizado em 09/12/2008. Prescrição. Reconhecimento. Arquivamento do feito. 1) A retenção abusiva dos autos pelo recorrente foi veementemente configurada no decorrer do processo, pelo que lhe foi aplicada pena de suspensão pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Ocorre que, não observado o prazo quinquenal, desde a constatação oficial do fato, restou configurada prescrição da pretensão punitiva. 2) Consequentemente, anulada a decisão condenatória, o último marco interruptivo de prescrição válido é a notificação inicial, transcorrendo lapso temporal superior a 05 (cinco) anos desde o seu recebimento pelo recorrente, caracterizando a prescrição quinquenal prevista no artigo 43, caput, da Lei nº 8.906/94. 3) Recurso conhecido e provido para declarar nulo o processo desde a notificação para a sessão de julgamento da representação pelo Tribunal de Ética e Disciplina e, consequentemente, declarar a prescrição da pretensão punitiva. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher o voto do Relator, parte integrante deste, conhecendo e dando parcial provimento ao recurso. Brasília, 17 de março de 2015. Renato da Costa Figueira, Presidente. Alex Sampaio do Nascimento, Relator. (DOU, S.1, 25.03.2015, p. 136/138)

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