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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 25 de março de 2015

RECURSO N. 49.0000.2014.005989-7/SCA-TTU. Recte: I.G.R. (Adv: João Medeiros Fernandes Junior OAB/RS 40315). Recdos: Conselho Seccional da OAB/Rio Grande do Sul e Germano Grzegorek. Relatora: Conselheira Federal Valéria Lauande Carvalho Costa (MA). EMENTA N. 020/2015/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal. Locupletamento. Levantamento de valores de alvará. Repasse somente após formalizada a representação e quase dois anos após o recebimento. Infração configurada. Notificação para sessão de julgamento. Prazo inferior a 15 dias. Comparecimento à sessão e realização de sustentação oral. Nulidade inexistente. Ausência de prejuízo à defesa. Recurso parcialmente provido. 1) Advogado que recebe valores constantes de alvará judicial e não repassa imediatamente os valores destinados a seu cliente, permanecendo em sua posse por quase dois anos e somente vindo a realizar depósito na conta do cliente depois de formalizada a representação perante a OAB, comete a infração disciplinar prevista no art. 34, inciso XX, da Lei nº 8.906/94. 2) Não configura violação ao art. 53, § 2º, do Código de Ética e Disciplina, se o advogado é notificado para a sessão de julgamento sem a antecedência mínima de 15 dias, mas comparece ao julgamento e realiza a defesa oral das razões recursais, porquanto não demonstrado prejuízo à defesa, não se declarando nulo ato processual se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa. 3) Processos disciplinares em curso, sem o trânsito em julgado ao tempo da condenação não podem ser utilizados para majorar a sanção disciplinar de suspensão do exercício profissional acima do mínimo legal, sob pena de violação ao princípio da presunção constitucional de inocência - ou não culpabilidade -. 4) Recurso parcialmente provido para reduzir a suspensão do exercício profissional ao mínimo legal de 30 (trinta) dias, excluída a prorrogação da sanção, já reconhecida pelas instância de origem. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quórum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher o voto da relatora, parte integrante deste, conhecendo e dando parcial provimento ao recurso. Impedido de votar o Representante da OAB/Rio Grande do Sul. Brasília, 17 de março de 2015. Renato da Costa Figueira, Presidente. Valéria Lauande Carvalho Costa, Relatora. (DOU, S.1, 25.03.2015, p. 136/138)

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