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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 25 de março de 2015

RECURSO N. 49.0000.2014.011027-5/SCA-STU. Recte: R.M.A.J. (Advs: Fábio Antônio Boturão Ventriglia OAB/SP 152102 e Outros). Recdos: Conselho Seccional da OAB/São Paulo, A.L.S.M., C.L.M., E.E.M., L.F.I., L.S.L., M.I.S., R.M.C.A.A., R.C.G. e S.M.L. (Advs: Ana Lucia Santaella Megale OAB/SP 89730, Cristina Lino Moreira OAB/SP 33663, Eliane Elias Mateus OAB/SP 260274, Luiz Francisco Isern OAB/SP 88377, Luiz Soares de Lima OAB/SP 107408, Maria Ines dos Santos OAB/SP 89803, Rosa Maria Costa Alves Abelha OAB/SP 73504, Rosana Cristina Giacomini OAB/SP 105419 e Santiago Moreira Lima OAB/SP 21066). Relator: Conselheiro Federal Luiz Cláudio Allemand (ES). EMENTA N. 020/2015/SCA-STU. Recurso. Prescrição quinquenal da pretensão punitiva. Acolhimento. Reconhecimento da prescrição. I-A prescrição, matéria de ordem pública, pode ser arguida a qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição. Decorrendo lapso temporal superior a 5 (cinco) anos entre a notificação inicial válida, enviada ao advogado para a apresentação de defesa prévia, e a primeira decisão condenatória proferida por órgão julgador da OAB, configura-se a prescrição da pretensão punitiva, prevista no art. 43, caput, do EAOAB. II-O art. 43, § 2º, I, do EAOAB, estabelece que a prescrição será interrompida ou pela instauração de processo disciplinar ou pela notificação inicial. E os precedentes deste Conselho Federal têm sido no sentido de que a prescrição somente será interrompida por uma dessas causas, considerando-se a que ocorrer primeiro. Assim, a instauração de processo disciplinar posteriormente à notificação inicial válida, não interrompe o prazo prescricional, que já fora interrompido por aquela. III-Recurso conhecido para declarar a prescrição da pretensão punitiva, nos termos do Art. 43, § 2º, I, do EAOAB, com o consequente arquivamento da representação. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quórum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher o voto do Relator, parte integrante deste, conhecendo e dando provimento ao recurso. Brasília, 17 de março de 2015. Luiz Cláudio Allemand, Presidente e Relator. (DOU, S.1, 25.03.2015, p. 133/135)

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