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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 25 de março de 2015

RECURSO N. 49.0000.2014.014940-7/SCA-PTU. Recte: C.R.B.J. (Advs: Eudemberg Pereira de Freitas OAB/GO 23539 e Outro). Recdos: Conselho Seccional da OAB/Goiás e Josiene Caldas Leão. Relator: Conselheiro Federal Wilson Sales Belchior (PB). EMENTA N. 030/2015/SCA-PTU. Recurso ao CFOAB. Cerceamento de defesa. Vício do despacho saneador. Inexistência de real prejuízo. Ampla defesa possibilitada ao representado. Ausência de motivação e apreciação fática na decisão recorrida. Inocorrência. Tipificação equivocada. Existência. Afastamento dos incisos XX e XXI do art. 34, do EAOAB. Manutenção do inciso XXV do dispositivo. Sanção mantida ante a já imposição do mínimo previsto no estatuto. 1. O entendimento do Conselho Federal é de que não há nulidade sem prejuízo (pas de nullité sans grief), ou seja, não se declara nulo ato processual que não cause prejuízo, nem houver influído na decisão da causa ou na apuração da verdade real. 2. Inexiste nulidade de motivação na decisão que, apesar de não mencionar os motivos expressamente, faz referência às razões trazidas pela decisão recorrida, dando a entender pela sua pertinência. 3. Tendo havido a prestação de contas e o pagamento dos valores devidos à representante antes da instauração do processo disciplinar, não há de se falar em violação aos incisos XX e XXI, do art. 34, do EAOAB. 4. Recurso provido em parte. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher o voto do Relator, parte integrante deste, conhecendo e dando parcial provimento ao recurso. Brasília, 17 de março de 2015. Carlos Roberto Siqueira Castro, Presidente em exercício. Wilson Sales Belchior, Relator. (DOU, S.1, 25.03.2015, p. 132)

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