RECURSO N. 49.0000.2014.011493-5/SCA-STU. Recte: A.O.R. (Adv: Annie Ozga Ricardo OAB/PR 31798). Recdos: Conselho Seccional da OAB/Paraná e Luiz Carlos Xavier. Relator: Conselheiro Federal Paulo Roberto de Gouvêa Medina (MG). EMENTA N. 174/2014/SCA-STU. Advogada que levanta importância pertencente ao cliente, mediante alvará, deposita o valor respectivo em sua conta bancária e não lhe presta contas, incide nas infrações definidas nos incisos XX e XXI, do art. 34, do EAOAB. Manobra inaceitável de atribuir a responsabilidade pelo pagamento a colega de escritório que seria o encarregado da sua parte financeira ou de caracterizar corresponsabilidade desse advogado, cujo nome apenas figurou na procuração. Confissão expressa da própria representada, na defesa prévia, a dispensar qualquer outro meio de prova. Comportamento processual da parte em que se observam evasivas e contradições. Prescrição não consumada, porque interrompida com a notificação expedida à representada. Recurso de que se conhece, mas a que se nega provimento. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher o voto do Relator, parte integrante deste, conhecendo e negando provimento ao recurso. Brasília, 2 de dezembro de 2014. Paulo Roberto de Gouvêa Medina, Presidente em exercício e Relator. (DOU, S.1, 10.12.2014, p. 178/179)