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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 10 de dezembro de 2014

RECURSO N. 49.0000.2014.003688-2/SCA-STU-ED. Embte: C.B. (Adv: Claudinei Belafronte OAB/PR 25307). Embdo: Acórdão de fls. 2845/2849. Rectes: T.J.E.Ltda, E.A.O, E.E.J, Espólio de E.J. e N.P.S. Repte Legal: E.E.J. (Adv: Luiz Fabrício Betin Carneiro OAB/PR 42621). Recdos: Conselho Seccional da OAB/Paraná e C.B. (Adv: Claudinei Belafronte OAB/PR 25307). Relator: Conselheiro Federal Luciano Demaria (SC). EMENTA N. 164/2014/SCA-STU. Embargos de declaração. Ausência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Decisão devidamente fundamentada. Rejeição. 1) Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no acórdão embargado, sendo inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivem novo julgamento do caso ou demandem a reanálise do conjunto probatório dos autos. 2) Assim, não há falar em violação do artigo 619 do Código de Processo Penal na hipótese em que a Turma utiliza fundamentação suficiente para solucionar controvérsia, sem incorrer em qualquer omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade. 3) A decisão embargada, ao afastar a prescrição em recurso interposto pela parte representante, restabeleceu expressamente a decisão condenatória proferida pelo Tribunal de Ética e Disciplina. 4) Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher o voto do Relator, parte integrante deste, conhecendo e rejeitando os embargos de declaração. Brasília, 2 de dezembro de 2014. Paulo Roberto de Gouvêa Medina, Presidente em exercício. Luciano Demaria, Relator. (DOU, S.1, 10.12.2014, p. 178/179)

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