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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 10 de dezembro de 2014

RECURSO N. 49.0000.2014.011564-8/SCA-PTU. Recte: I.F.F.A.M. (Adv: Antonio Eduardo da Costa e Silva OAB/MT 13752/O). Recdos: Conselho Seccional da OAB/Mato Grosso e A.S.C. (Adv. Assist: Jorge Tadeu Malvenier Neves Garcia OAB/MT 9108). Relator: Conselheiro Federal César Augusto Moreno (PR). EMENTA N. 188/2014/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal. Cerceamento de defesa. Inexistência. Pedido de retirada dos autos da pauta de julgamento após pedido de vista. Impossibilidade. Voto do relator já proferido nos autos e sustentação oral já realizada. Continuidade de julgamento. Sessão ordinária seguinte. Recurso improvido. 1) Iniciado o julgamento, com a leitura do relatório e voto do relator, e realizada a sustentação oral pela parte ou seu advogado, o pedido de vista por um dos membros do órgão julgador importa na continuidade do julgamento na sessão ordinária seguinte, ainda que ausentes o Relator ou o Conselheiro que pediu vista. 2) Tendo sido realizada a sustentação oral das razões quando do início do julgamento, eventual pedido de vistas por um dos Conselheiros e a continuação do julgamento na sessão seguinte não oportuniza à parte nova realização de sustentação oral, nem a designação de nova data para continuação do julgamento ou retirada dos autos da pauta de julgamentos do órgão julgador. 3) A continuação do julgamento interrompido por pedido de vista deve prosseguir na primeira sessão ordinária seguinte, ainda que ausentes o relator ou o Conselheiro que a pediu. Precedente. 4) Recurso conhecido e improvido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da 1ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade, em acolher o voto do relator, parte integrante deste, conhecendo e negando provimento ao recurso. Impedido de votar o Representante da OAB/Mato Grosso. Brasília, 2 de dezembro de 2014. Cláudio Stábile Ribeiro, Presidente. César Augusto Moreno, Relator. (DOU, S.1, 10.12.2014, p. 174/177)

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