RECURSO N. 49.0000.2014.011558-1/SCA-PTU. Recte: B.J.R.B. (Advs: Bruno J. R. Boaventura OAB/MT 9271/O e Outro). Recdo: Conselho Seccional da OAB/Mato Grosso. Relator: Conselheiro Federal Kennedy Reial Linhares (CE). EMENTA N. 187/2014/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal. Violação a preceito ético. Art. 32 do Código de Ética e Disciplina. Advogado que participa de programa de televisão com propósito de promoção pessoal e profissional, divulgando métodos de atuação profissional. Infração ética configurada. Alegação de nulidade por instauração de processo mediante denúncia anônima. Inexistência. Alegação de nulidade por pré-julgamento na portaria de instauração do processo disciplinar e nulidade por ausência de nomeação de defensor dativo. Nulidades inexistentes. Recurso não provido. 1) Advogado que participa de programa de televisão com propósito de promoção pessoal e profissional, divulgando métodos de atuação profissional, convidando todos os servidores públicos municipais a comparecerem em seu escritório para adoção de medidas judiciais cabíveis, viola a regra ética do art. 32 do Código de Ética e Disciplina. 2) A entrega de documentos por pessoas não identificadas diretamente ao Conselho Seccional, noticiando a prática de infração ético-disciplinar, por si só, não pode ser considerada denúncia anônima, se não existir representação formalizada ou qualquer pedido de providências e se forem adotadas medidas para apuração dos fatos que permitam ao representado direito à ampla defesa e ao contraditório. 3) A exposição dos fatos a serem apurados e a tipificação da incidência infracional na portaria de instauração de processo disciplinar são elementos que permitem ao advogado tomar ciência ampla dos fatos, permitindo-lhe produzir sua defesa e colaborar na sua apuração, não havendo falar em pré-julgamento. 4) Não há necessidade de nomeação de defensor dativo quando o próprio advogado patrocina sua defesa, apresenta defesa prévia e alegações finais, e participa ativamente na elucidação dos fatos apurados no processo disciplinar. 5) Recurso conhecido e não provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da 1ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher o voto do Relator, parte integrante deste, conhecendo e negando provimento ao recurso. Impedido de votar o Representante da OAB/Mato Grosso. Brasília, 2 de dezembro de 2014. Everaldo Bezerra Patriota, Presidente em exercício. Kennedy Reial Linhares, Relator. (DOU, S.1, 10.12.2014, p. 174/177)