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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 17 de novembro de 2014

RECURSO N. 49.0000.2014.008992-1/SCA-STU. Recte: V.C.C.F.S.S. (Adv: Virgínia Cláudia da Cruz Fernandes Schultz Szwesm OAB/PR 22516). Recdo: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relator: Conselheiro Federal José Norberto Lopes Campelo (PI). EMENTA N. 152/2014/SCA-STU. Condenação que não se deu em virtude da deficiência da defesa formulada por defensor dativo. Validade da citação feita no endereço fornecido pelo advogado em seu cadastro na Seccional. Ilegalidade de contrato de honorários firmados através de sociedade empresária. Pena de censura corretamente aplicada. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher o voto do Relator, parte integrante deste, conhecendo e negando provimento ao recurso. Brasília, 4 de novembro de 2014. Paulo Roberto de Gouvêa Medina, Presidente em exercício. José Norberto Lopes Campelo, Relator. (DOU, S.1, 17.11.2014, p. 94/95)

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