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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 13 de novembro de 2014

CONSULTA N. 49.0000.2013.008398-3/OEP. Assunto: Assunto: Consulta. Exercício da advocacia. Auditor Federal de Controle Externo do Tribunal de Contas da União. Incompatibilidade ou Impedimento. Consulente: Cláudio Vargas Rodrigues. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Mato Grosso. Relator: Conselheiro Federal Henri Clay Santos Andrade (SE). EMENTA N. 236/2014/OEP. Consulta. Postulação baseada em caso concreto não configura consulta de caráter geral. Impossibilidade jurídica de deliberação pelo Órgão Especial do CFOAB. Pleito Improcedente, conforme dicção do art. 85, IV e § 2º do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB. Consulta não conhecida. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher o voto do Relator, parte integrante deste, não conhecendo da consulta. Brasília, 19 de agosto de 2014. Marcelo Lavocat Galvão, Presidente em exercício. Henri Clay Santos Andrade, Relator. (DOU, S.1, 13.11.2014, p. 90/91)

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