RECURSO N. 49.0000.2014.004098-9/SCA-TTU. Rectes: V.R.S. e U.A.F. (Advs: Valdecir R. dos Santos OAB/SP 170221, Edson Rodrigues dos Passos OAB/SP 108754 e Outros). Recdos: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e A.B. (Advs: Sonaria Maciel de Souza OAB/SP 251897 e Valdeci Ferreira da Rocha OAB/SP 292351). Relator: Conselheiro Federal Iraclides Holanda de Castro (PA). EMENTA N. 110/2014/SCA-TTU. Previsão regimental. Embargos infringentes art. 154 do Regimento Interno do Conselho Seccional. Nulidade da decisão. Retorno ao Conselho de origem. Obstrução ao princípio do contraditório e da ampla defesa (inciso LV do art. 5º da CF). Havendo previsão regimental no sentido de opor embargos infringentes de decisões não unânimes, não tendo sido estes opostos em razão de divergência na publicação do julgado com o efetivo teor da decisão, dando por unânime decisão que, de fato, foi por maioria de votos, impõe-se a nulidade a partir da publicação. Retorno dos autos à Secional para coadunar a ementa do Acórdão com o julgamento. Devolução de prazo recursal às partes, como de direito. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da 3ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, em acolher o voto do Relator, parte integrante deste, deixando de apreciar o recurso interposto pelo advogado V.R.S., em razão do acolhimento da preliminar arguida no recurso interposto pelo advogado U.A.F.. Brasília, 16 de setembro de 2014. Renato da Costa Figueira, Presidente. Iraclides Holanda de Castro, Relator. (DOU, S.1, 01.10.2014, p. 135/137)