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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 01 de outubro de 2014

RECURSO N. 49.0000.2014.003446-8/SCA-TTU. Recte: E.B. (Adv: Lúcia Tokozima OAB/SP 66406). Recdo: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Pelópidas Soares Neto (PE). EMENTA N. 109/2014/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal. Processo ético-disciplinar de exclusão. Competência originária para julgamento. Devido processo legal. Nulidade. 1) O processo de exclusão deve ser julgado inicialmente pelo Tribunal de Ética e Disciplina, que deverá recorrer de ofício ao Conselho Seccional, nos casos em que julgar procedente o pedido. 2) A não observância desse procedimento impõe a declaração de nulidade do feito a partir do respectivo julgamento, por violação ao devido processo legal. 3) Recurso conhecido, para, de ofício, declarar a nulidade do acórdão recorrido, determinando-se o retorno do processo ao TED, mérito não apreciado em virtude da nulidade declarada. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da 3ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, observado o quorum exigido no art. 108 do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher o voto do Relator, parte integrante deste, conhecendo do recurso, para, de ofício, declarar a nulidade do acórdão recorrido, deixando de apreciar o mérito, em razão da preliminar acatada. Brasília, 16 de setembro de 2014. Renato da Costa Figueira, Presidente. Pelópidas Soares Neto, Relator. (DOU, S.1, 01.10.2014, p. 135/137)

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