RECURSO N. 49.0000.2014.007679-1/SCA-STU. Recte: W.R.A. (Adv: Patrícia Viana Vidigal OAB/MG 68222). Recdos: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais e J.G.S. (Adv: Geraldo Flávio de Macedo Soares OAB/MG 92280). Relator: Conselheiro Federal Luiz Cláudio Allemand (ES). EMENTA N. 134/2014/SCA-STU. Recurso. Julgamento unânime no acórdão recorrido. Preliminares de nulidade e cerceamento de defesa afastadas. Pretensão de revisão de fatos e provas em sede de recurso. Inadmissibilidade. Ausência de pressupostos recursais. I-Infrações previstas no art. 34, XX e XXI, do EAOAB, em que pela Quarta Turma do TED da OAB/MG, à unanimidade de votos, o advogado restou condenado à suspensão do exercício da advocacia pelo prazo de 12 (doze) meses, com supedâneo no art. 37, I e II, §2º e art. 39, do mesmo diploma legal, prorrogada até a efetiva prestação de contas, cumulada com multa equivalente à 5 (cinco) anuidades. II - Impossibilidade de revisão de fatos e provas em sede de recurso ao Conselho Federal da OAB. III Não estando presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, vez que o acórdão recorrido, foi à unanimidade de votos (Art. 75, do Estatuto da Advocacia e da OAB) e, como o mesmo não afronta a Lei nº 8.906/94 (EAOAB), decisão do Conselho Federal ou de outro Conselho Seccional, bem como o Regulamento Geral, o Código de Ética e Disciplina e os Provimentos do Conselho Federal, não há como dar seguimento ao recurso. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, observado o quorum exigido no art. art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher o voto do Relator, parte integrante deste, não conhecendo do recurso. Brasília, 16 de setembro de 2014. Luiz Cláudio Allemand, Presidente e Relator. (DOU, S.1, 01.10.2014, p. 132/134)