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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 01 de outubro de 2014

RECURSO N. 49.0000.2014.006995-5/SCA-PTU. Recte: C.R.S. (Adv: José Fernando Barcelo da Silva OAB/RJ 38190). Recdo: Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro. Relator: Conselheiro Federal Elton Sadi Fulber (RO). EMENTA N. 139/2014/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal. Prescrição intercorrente. Não ocorrendo um lapso temporal de 3(três) anos sem a prática de ato processual, não há que se falar na acolhida da prescrição intercorrente. Prescrição quinquenal afastada. Para caracterizar a prescrição quinquenal há necessidade de um lapso temporal de 5(cinco) anos entre a notificação válida do representado e a decisão do Tribunal de Ética. Inteligência do artigo 43, I e II e parágrafo 2º da Lei 8.906/94. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da 1ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher o voto do Relator, parte integrante deste, conhecendo e negando provimento ao recurso. Impedido de votar o Representante da OAB/Rio de Janeiro. Brasília, 16 de setembro de 2014. Cláudio Stábile Ribeiro, Presidente. Elton Sadi Fülber, Relator. (DOU, S.1, 01.10.2014, p. 130/131)

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