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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 01 de outubro de 2014

RECURSO N. 49.0000.2014.001616-0/SCA-PTU. Recte: L.T.A.N.P. (Advs: Leonard Thomas A. Nigel Pegler OAB/RS 17489, Fábio Oliveira Santos OAB/SC 34739 e Outra). Recdos: Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina e C.C.P.S. (Advs: Clóvis Darrazão OAB/SC 13037-B e Tatiana dos Santos Russi OAB/SC 29738). Relator: Conselheiro Federal César Augusto Moreno (PR). EMENTA N. 129/2014/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal. Violação ao art. 73, § 1º, da Lei nº 8.906/94. Provimento. Prescrição quinquenal. Declaração de ofício. Taxa de preparo. Restituição. Recurso provido. 1) A remessa de notificação para endereço desatualizado do advogado, após atualização de endereço realizada e confirmada pela Seccional, resulta inequívoco prejuízo à defesa, por não permitir o comparecimento à audiência de instrução e a apresentação de alegações finais, atos que são a essência do convencimento do julgador, razão pela qual deve ser anulado todo o processado, desde a notificação, inclusive os atos decisórios. 2) Anulado o processo, e tendo a última causa interruptiva de prescrição a notificação inicial, decorridos mais de cinco anos sem decisão condenatória, face à anulação do processo, há que ser reconhecida a prescrição. 3) A taxa de preparo é prática já abolida pela Seccional, por meio de sua Resolução nº 08/2014, devendo ser restituído ao recorrente valores cobrados a título de preparo recursal. 4) Recurso conhecido e provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da 1ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher o voto do Relator, parte integrante deste, conhecendo e dando provimento ao recurso. Brasília, 16 de setembro de 2014. Cláudio Stábile Ribeiro, Presidente. César Augusto Moreno, Relator. (DOU, S.1, 01.10.2014, p. 130/131)

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