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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 01 de outubro de 2014

RECURSO N. 49.0000.2013.002044-3/SCA-PTU. Recte: R.M. (Advs: Luís Roberto Olímpio OAB/SP 135997 e Outros). Recdos: Conselho Seccional da OAB/São Paulo, L.D.T. e I.J.C. (Advs: Luciana Dirce Tesch Penteado Rodini Conte OAB/SP 92067 e Ildeu José Conte OAB/SP 114088). Relator: Conselheiro Federal César Augusto Moreno (PR). EMENTA N. 122/2014/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal. Prescrição da pretensão punitiva. Ausência de decisão condenatória. Art. 43 da lei nº 8.906/94. Reconhecimento, de ofício. 1) A pretensão à punibilidade das infrações disciplinares nos processos regidos pela Lei nº 8.906/94 prescreve em cinco anos, contados da data da constatação oficial do fato, sendo interrompida a prescrição pela instauração de processo disciplinar ou pela notificação inicial válida feita diretamente ao representado e, posteriormente, pela prolação de decisão condenatória recorrível por qualquer órgão julgador da OAB. Inteligência do art. 43 do EAOAB. 2) No caso dos autos, a decisão proferida pelo Tribunal de Ética e Disciplina julgou improcedente a representação, sendo confirmada por unanimidade pelo Conselho Secional da OAB Paulista, cujas decisões não possuem o condão de interromper a prescrição quinquenal nos termos do artigo 43 do EOAB. 3) Nestas circunstâncias, decorrendo lapso temporal superior a 5 (cinco) anos desde a última causa interruptiva de prescrição - notificação inicial válida do representado, sem a prolação de qualquer decisão condenatória recorrível de órgão julgador da OAB, há que se reconhecer a prescrição da pretensão punitiva, de ofício. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da 1ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher o voto do Relator, parte integrante deste, conhecendo e dando provimento ao recurso. Brasília, 16 de setembro de 2014. Cláudio Stábile Ribeiro, Presidente. César Augusto Moreno, Relator.(DOU, S.1, 01.10.2014, p. 130/131)

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