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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 01 de janeiro de 2001

Processo disciplinar. Ultratividade da Lei nº 6.838, de 1980. Prescrição consumada. 1. Tratando-se de fato que poderia constituir, em tese, infração disciplinar, ocorrido em 1º/10/90, aplica-se a Lei nº 6.838, de 1980, quanto à prescrição. 2. A prescrição, em tal hipótese, só se interrompe uma vez, recomeçando a fluir o prazo de cinco anos com a defesa prévia, apresentada em 19.01.94, de modo que julgada a ação disciplinar, pelo Conselho Seccional, em grau de recurso, em 23.08.99, o terá feito quando já consumada a prescrição, segundo a norma legal aplicável à espécie, pois, ao contrário do que prevê o atual Estatuto, o julgamento, em primeira instância, pelo Tribunal de Ética, não teve o condão de interromper, novamente, o prazo. 3. Recurso provido para declarar extinta a punibilidade pela prescrição. Além disso, o advogado recorrente se encontra, no caso, sob a proteção da imunidade prevista no art. 133, da Constituição Federal. (Proc. 2088/99/SCA-SP, Rel. Pedro Milton de Brito (BA), Ementa 019/2000/SCA, julgamento: 14.02.2000, por unanimidade, DJ 23.02.2000, p. 186, S1) Similares: Proc. 1.975/99/SCA-SP, Rel. Raimundo Cândido Júnior (MG), julgamento: 13.03.2000, por unanimidade, DJ 20.03.2000, p. 100, S1 Proc. 2.093/2000/SCA-SP, Rel. Pedro Milton de Brito (BA), julgamento: 10.04.2000, por unanimidade, DJ 18.04.2000, p. 85, S1 Proc. 2.115/2000/SCA-SP, Rel. Pedro Milton de Brito (BA), julgamento: 10.04.2000, por unanimidade, DJ 18.04.2000, p. 85, S1 Proc. 2.118/2000/SCA-PR, Rel. Pedro Milton de Brito (BA), julgamento: 08.05.2000, por unanimidade, DJ 18.05.2000, p. 328, S1e

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