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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 29 de setembro de 2014

PEDIDO DE REVISÃO N. 49.0000.2014.006772-7/SCA. Reqte: G.A.V. (Adv: Gerson Mendonça OAB/GO 25105). Reqda: Primeira Turma da Segunda Câmara do CFOAB. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Goiás. Relator: Conselheiro Federal Kaleb Campos Freire (RN). Relator ad hoc: Conselheiro Federal Elton Sadi Fülber (RO). EMENTA N. 027/2014/SCA. Processo Disciplinar. Revisão com pedido de liminar. Art. 73, § 5º, da Lei n. 8.906/94. Erro de julgamento ou condenação baseada em falsa prova. Inexistência. Liminar rejeitada. Conhecimento e improvimento. 1) O art. 73, § 5º, da Lei nº 8.906/94 (EAOAB) admite a revisão de processo disciplinar, por erro de julgamento ou por condenação baseada em falsa prova. Trata-se, então, de ação de natureza autônoma que visa à desconstituição da coisa julgada, somente sendo admitida nas hipóteses taxativas legalmente ali previstas, não se tratando, pois, de mera via recursal destinada a nova análise do mérito do processo disciplinar. Precedentes. 2) No caso dos autos, não houve qualquer erro de julgamento ou condenação baseada em falsa prova, a justificar o processamento da revisão requerida. Em que pese às alegações do requerente, quanto a eventual cerceamento de defesa pela ausência de notificação para a sessão de julgamento da Primeira Turma da Segunda Câmara, verifica- se que a mesma foi feita regularmente, nos termos do art. 137- D, § 4º, do Regulamento Geral do EAOAB. 3) Pedido liminar rejeitado. Pedido de revisão conhecido e improvido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Câmara do CFOAB, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher o voto do Relator, parte integrante deste, indeferindo o pedido liminar requerido e conhecendo e negando provimento ao pedido de revisão. Impedido de votar o Representante da OAB/Goiás. Brasília, 16 de setembro de 2014. Cláudio Stábile Ribeiro, Presidente. Elton Sadi Fülber, Relator ad hoc. (DOU, S.1, 29.09.2014, p. 191)

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