RECURSO N. 49.0000.2013.014452-1/SCA-PTU. Recte: R.X.N. (Advs: Ricardo Xavier Nunes OAB/GO 11819 e Outra). Recdo: Conselho Seccional da OAB/Goiás. Relator: Conselheiro Federal Luciano José Trindade (AC). EMENTA N. 103/2014/SCA-PTU. Retenção abusiva de autos judiciais recebidos em vista. Intimação pessoal para devolução. Mandado de busca e apreensão. É dever do Advogado a devolução dos autos judiciais recebidos com vista, caracterizando sua retenção abusiva a recusa ou omissão injustificada em atender à intimação pessoal para devolução, independentemente de dolo ou de prejuízo às partes. No caso, resta comprovada a infração disciplinar de retenção abusiva de autos judiciais diante do desatendimento da intimação pessoal para devolução e da necessidade de expedição de mandado de busca e apreensão. Efetivo prejuízo causado ao Poder Judiciário e às prerrogativas da Advocacia. Recurso improvido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da 1ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade, em acolher o voto do Relator, parte integrante deste, conhecendo e negando provimento ao recurso. Brasília, 19 de agosto de 2014. Cláudio Stábile Ribeiro, Presidente. Luciano José Trindade, Relator. (DOU, S.1, 02.09.2014, p. 69/71)