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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 10 de setembro de 2014

RECURSO N. 49.0000.2012.005784-5/OEP. Recte: S.A.R. (Adv: Silvio Alves Ramos OAB/GO 10731). Recdo: SOCCRED - S.C.C.R.P. Ltda (Repte Legal: J.B.F.F.) (Advs: Ana Maria Tavares do Carmo OAB/GO 16934 e José Geraldo Melo de Souza OAB/GO 16933). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Goiás. Relator: Conselheiro Federal Gedeon Batista Pitaluga Júnior (TO). EMENTA N. 194/2014/OEP. RECURSO. INOBSERVÂNCIA DE REQUISITOS RECURSAIS. Recurso contra decisão unânime de Turma. Impossibilidade. Falta de pressupostos de admissibilidade. Inteligência do art. 75, caput, do Estatuto e art. 85, II, do Regulamento Geral. Não conhecimento do recurso. Não reúne condições de admissibilidade, o recurso dirigido ao Órgão Especial contra decisão unânime de Turma, à míngua de violação do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, do Regulamento Geral, do Código de Ética, e, de Provimentos, e, ainda não indicada dissonância pretoriana específica advinda desse Conselho Federal, ou de qualquer outro Conselho Seccional. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do CFOAB, por unanimidade, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator. Impedido de votar o representante da OAB/Goiás. Brasília, 03 de junho de 2014. Marcelo Lavocat Galvão, Presidente em exercício. Mário Roberto Pereira de Araújo, Relator ad hoc (DOU, S.1, 10.09.2014, p. 133/134)

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