CONSULTA N. 2009.18.08211-01/OEP. (SGD: 49.0000.2013.005594- 0/OEP). Assunto: Consulta. Art. 11 do Provimento 112/2006 do CFOAB. Ilegalidade. Inconstitucionalidade. Consulente: Francisco Carneiro Nobre de Lacerda Neto OAB/DF 699. Relator: Conselheiro Federal Henrique Neves Mariano (PE). EMENTA N. 171/2014/OEP. Consulta. Conselho Seccional da OAB/DF. Interessado. Advogado Francisco Carneiro Nobre de Lacerda Neto. Questiona a legalidade do art. 11 do Provimento n. 112/2006 - CFOAB (primeira parte). Edição do Provimento n. 159/2013, que alterou o art. 11 do Provimento n. 112/2006, "Art. 11. Os pedidos de registro de qualquer ato societário relacionado a este Provimento serão instruídos com as certidões de quitação das obrigações legais junto à OAB, ficando dispensados de comprovação da quitação de tributos e contribuições sociais federais." Perda superveniente do objeto da consulta. Ausência de interesse. Consulta não conhecida. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do CFOAB, por unanimidade, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, não conhecer da consulta, nos termos do voto do Relator. Brasília, 20 de maio de 2014. Claudio Pacheco Prates Lamachia, Presidente. Henrique Neves Mariano, Relator. (DOU, S.1, 01.08.2014, p. 116/118)