CONSULTA N. 49.0000.2013.012283-0/OEP. Assunto: Consulta. Contrato de prestação de serviços advocatícios. Desconstituição. Percentual mínimo. Fixação. Tabela de honorários. Competência. Consulente: Edelson Hortêncio Alves Júlio OAB/SC 5963. Relator: Conselheiro Federal Carlos Frederico Nobrega Farias (PB). EMENTA N. 169/ 2014/ OEP. Consulta. Honorários Advocatícios. Competência para estabelecer o valor mínimo a ser cobrado. Seccional/OAB. Revisão contratual pelo Poder Judiciário. Documentação acostada. Caso concreto. Impossibilidade de se apreciar a matéria por expressa vedação do art. 85, inc. IV do Regulamento Geral da OAB. 1 - Muito embora a consulta escrita não faça referência expressa, a documentação acostada pelo consulente revela que se trata de um caso concreto, pelo que não se conhece da consulta não se amoldar à hipótese prevista no art. 85, inc. IV do Regulamento Geral da OAB. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do CFOAB, por unanimidade, não conhecer da consulta, nos termos do voto do Relator, que integra o presente. Brasília, 8 de abril de 2014. Claudio Pacheco Prates Lamachia, Presidente. Sheyner Yàsbeck Asfóra, Relator ad hoc. (DOU, S.1, 01.08.2014, p. 116/118)