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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 01 de agosto de 2014

CONSULTA N. 0011/2006/OEP. (SGD: 49.0000.2013.003409-4/OEP). Assunto: Consulta. Honorários de sucumbência. Prestação de serviços de assistência judiciária por universidades/faculdades de Direito. Recebimento. Consulente: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relator: Conselheiro Federal Henrique Neves Mariano (PE). Apenso: Consulta 2011.08.00451-05. Assunto: Consulta. Destinação de honorários de sucumbência. Advogado empregado/contratado por instituição de ensino sem fins lucrativos. Núcleo de prática jurídica. Atendimento gratuito. Consulente: Faculdade 2 de Julho (Representante: Kamila Assis de Abreu - OAB/BA 26368). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Bahia. Relator: Conselheiro Federal Paulo Marcondes Brincas (SC). Redistribuído: Conselheiro Federal Henrique Neves Mariano (PE). EMENTA N. 165/2014/OEP. Consulta. Conselho Seccional da OAB/Paraná. Incidência de honorários de sucumbência. Prestação de serviços de assistência judiciária. A quem pertencem tais honorários? 1) Há Incidência de honorários de sucumbência no caso de assistência judiciária à população carente, inclusive no âmbito previdenciário. 2) Os honorários de sucumbência pertencem aos advogados que atuaram no processo, não à instituição de ensino, e nem ao professor orientador. Consulta conhecida e respondida. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do CFOAB, por unanimidade, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, conhecer e responder a consulta, nos termos do voto do Relator, que integra o presente julgado. Brasília, 8 de abril de 2014. Claudio Pacheco Prates Lamachia, Presidente. Henrique Neves Mariano, Relator. (DOU, S.1, 01.08.2014, p. 116/118)

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