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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 10 de junho de 2014

RECURSO N. 49.0000.2013.000567-0/TCA. Assunto: Recurso contra a decisão da Comissão Eleitoral que julgou prejudicada a representação apresentada. Recte: Chapa OAB Atuante. Representante legal: Luiz Fernando Valladão Nogueira, OAB/MG 41666 (Adv: Milton Fernando da Costa Val, OAB/MG 41666). Recdo: Comissão Eleitoral da OAB/Minas Gerais. Interessado1: Chapa Advogado Valorizado. Representante legal: Luiz Cláudio Da Silva Chaves (Adv: Wederson Advincula Siqueira, OAB/MG 102533). Interessado2: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais. Relator: Conselheiro Federal Marcelo Lavocat Galvao (DF). EMENTA N. 030/2014/TCA. REPRESENTAÇÃO ELEITORAL. NÃO APRECIAÇÃO EM FACE DE AÇÃO JUDICIAL VERSANDO SOBRE O TEMA. EQUÍVOCO DA COMISSÃO ELEITORAL. DIVULGAÇÃO DE PESQUISA ELEITORAL EM PERÍODO VEDADO EM BLOG. AUSÊNCIA DE PROVA DE POTENCIALIDADE LESIVA. INDEFERIMENTO DA REPRESENTAÇÃO. I - As instâncias judicial e administrativa são independentes, cabendo à Comissão Eleitoral apreciar as representações dos concorrentes ainda que haja ação judicial versando sobre os fatos impugnados. II - A incursão em conduta vedada depende da comprovação da vinculação do autor aos concorrentes da Chapa impugnada e da prova de potencial lesivo do ato apontado. III - Recurso provido, em parte, para determinar o prosseguimento da representação para, no mérito, negarlhe acolhida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Terceira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar lhe provimento, nos termos do voto do relator, que integra o presente julgado. Impedido de votar o representante da OAB/MG. Brasília, 11 de junho de 2013. Antonio Oneildo Ferreira, Presidente. Marcelo Lavocat Galvão, Relator. (DOU, S.1, 10.06.2014, p. 90/91)

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