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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 10 de junho de 2014

RECURSO N. 49.0000.2013.014141-9/SCA-TTU. Recte: J.S.S.B. (Advs: Sérgio Carlos do Carmo Marques OAB/SP 34945 e Outros). Recdos: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e L.C.S.J. (Adv: Sueli Domingues Vallim OAB/SP 103462). Relatora: Conselheira Federal Valéria Lauande Carvalho Costa (MA). EMENTA N. 076/2014/SCA-TTU. Representação disciplinar por ausência de prestação de contas. Art. 34, IX do EAOAB. Advogado representado que levanta alvará na justiça do trabalho e não presta contas com o cliente. Pedido de arquivamento da representação que não elide a responsabilidade pela infração ética cometida. Pedido de prova em sede de apelo extremo não antes requerida na instrução do feito. Impossibilidade de perícia em recibo inexistente nos autos, daí a não configuração de cerceamento de defesa, por ter ocorrido preclusão consumativa em relação à produção de provas na fase instrutória. Manutenção da suspensão até prestação efetiva de contas. Recurso conhecido e improvido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da 3ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que integra o presente. Brasília, 03 de junho de 2014. Renato da Costa Figueira, Presidente. Valéria Lauande Carvalho Costa, Relatora. (DOU, S.1, 10.06.2014, p. 89/90)

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