CONSULTA N. 49.0000.2013.012494-6/OEP. Assunto: Consulta. Competência para aplicação de penalidade aos profissionais sancionados que tenham inscrição principal em outro Estado. Art. 70, §2º c/c art. 74 do EAOAB. Consulente: Presidente do Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina - Gestão 2013/2016, Tullo Cavallazi Filho. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relator: Conselheiro Federal Mário Roberto Carneiro Baratta Monteiro Filho (CE). EMENTA N. 141/2014/OEP. Consulta. Caso concreto. Inviabilidade. Recebimento como conflito negativo de competência. Possibilidade. Princípio da fungibilidade. Profissional da advocacia inscrito na Seccional do Paraná. Infração praticada, apurada e punida na Seccional de Santa Catarina, onde o representado não possui inscrição. Divergência de interpretações acerca de qual Seccional seria competente para executar a punição. Comunicação de que trata o § 2º, do art. 70, do EOAB. Efeitos executórios. Conflito dirimido para afirmar a competência da Seccional do Paraná, onde a profissional possui seu registro principal e a partir do qual exerce regularmente a profissão. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do CFOAB, por maioria de votos, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, receber a consulta como conflito negativo de competência, dirimindo-o para afirmar a competência do Conselho Seccional da OAB/Paraná para executar a sanção imposta pela OAB/Santa Catarina, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. Impedidos de votar os representantes da OAB/Paraná e Santa Catarina. Brasília, 8 de abril de 2014. Claudio Pacheco Prates Lamachia, Presidente. José Cândido Lustosa Bittencourt de Albuquerque, Relator ad hoc. (DOU, S.1, 04.06.2014, p. 120/124)