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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 04 de junho de 2014

CONSULTA N. 2011.27.01050-03/OEP. (SGD: 49.0000.2013.002650-2/OEP). Assunto: Consulta. Candidatura ao Quinto Constitucional. Licenciamento. Incompatibilidade temporária. Comprovação do exercício profissional. Decênio. Interrupção. Arts. 5º e 6º, b, do Provimento n. 139/2010. Consulente: Conselho Seccional da OAB/Pernambuco. Relator: Conselheiro Federal Francisco Anis Faiad (MT). Revisor: Conselheiro Federal Miguel Ângelo Sampaio Cançado (GO). Vista: Conselheiro Federal José Maurício Vasconcelos Coqueiro (BA). EMENTA N. 133/2014/OEP. Consulta. Candidatura ao Quinto Constitucional. Licenciamento. Incompatibilidade temporária. Comprovação do exercício profissional. 1. Incompatibilidade temporária não impede que o advogado se inscreva para a vaga do quinto constitucional. 2. Os pareceres devem ser apresentados em fotocópia com o protocolo da autoridade a quem foram fornecidas ou com prova inequívoca do processo onde constam. 3. A contagem se dá, retroativamente, da data da inscrição à vaga e da data do pedido de licença temporária, excluindo-se a data dos pedidos e incluindo o último dia, de forma ininterrupta, exceto em caso de licença temporária, onde apenas o período da licença é excluído da contagem. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do CFOAB, por unanimidade, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, responder à consulta nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. Brasília, 8 de abril de 2014. Claudio Pacheco Prates Lamachia, Presidente. Miguel Ângelo Cançado, Relator. (DOU, S.1, 04.06.2014, p. 120/124)

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