RECURSO N. 49.0000.2014.001611-0/SCA-TTU. Recte: J.J.S. (Adv: Getúlio Carneiro Pimenta OAB/GO 27485). Recdos: Conselho Seccional da OAB/Goiás e Sônia Aparecida Pedro. Relator: Conselheiro Federal Gedeon Batista Pitaluga Junior (TO). EMENTA N. 071/2014/SCATTU. Ação de Reparação de Danos. Coisa Julgada. Ausência de vinculação absoluta entre análise judicial e a apuração ético-disciplinar. Julgamento unânime no acórdão recorrido e a ausência de pressupostos recursais impedem a admissibilidade. I - A ausência de provas para sustentar um édito condenatório no processo judicial (reparatório) não impede que reste conduta ético-infracional punível no processo administrativo e não enfrentada na sentença judicial. II-Despicienda a mera alegação de vinculação entre a decisão judicial com trânsito em julgado na esfera cível, que apurou mera responsabilidade ressarcitória, e a análise administrativa-disciplinar. III- No restante das questões de mérito, Recurso interposto contra acórdão que por unanimidade de votos da instância Seccional decidiu aplicar a pena de suspensão pela prática infracional encartada no artigo 34, inciso XX, do Estatuto da OAB, consistente em locupletar-se de valores a titulo de honorários, sem contraprestação profissional correspondente; IV - Não estando presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, vez que o acórdão recorrido, foi à unanimidade de votos (Art. 75, do Estatuto da Advocacia e da OAB) e, como o mesmo não afronta a Lei nº 8.906/94 (EAOAB), decisão do Conselho Federal ou de outro Conselho Seccional, bem como o Regulamento Geral, o Código de Ética e Disciplina e os Provimentos do Conselho Federal, não há como conhecer do recurso quanto ao mérito. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da 3ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade, em conhecer do recurso no que toca a alegação constitucional de coisa julgada, julgando-a improvida; não conhecer do recurso nas demais alegações de mérito, por ausência de pressupostos recursais para a sua admissibilidade, nos termos do voto do Relator, que integra o presente. Brasília, 20 de maio de 2014. Renato da Costa Figueira, Presidente. Gedeon Batista Pitaluga Junior, Relator. (DOU, S.1, 28.05.2014, p. 178/179)