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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 28 de maio de 2014

RECURSO N. 49.0000.2014.000977-0/SCA-TTU. Recte: A.D.B.B. (Advs: Álvaro Francisco do Nascimento OAB/GO 8406 e Outro). Recdo: Conselho Seccional da OAB/Goiás. Relator: Conselheiro Federal Iraclides Holanda de Castro (PA). EMENTA N. 069/2014/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal. Processo éticodisciplinar. Processo de Exclusão. Competência. Devido processo legal. Nulidade. 1) O processo de exclusão deve ser julgado inicialmente pelo Tribunal de Ética e Disciplina, que deverá recorrer de ofício ao Conselho Seccional nos casos em que julgar procedente o pedido. 2) A não observância desse procedimento impõe que se declare a nulidade do feito a partir do respectivo julgamento, por violação ao devido processo legal. 3) Recurso conhecido e provido parcialmente para declarar a nulidade do acórdão recorrido, determinando-se o retorno do Processo ao TED. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência acordam os membros da 3ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o presente. Brasília, 20 de maio de 2014. Renato da Costa Figueira, Presidente. Iraclides Holanda de Castro, Relator. (DOU, S.1, 28.05.2014, p. 178/179)

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