PEDIDO DE REVISÃO N. 49.0000.2013.013170-7/SCA. Reqte: C.A.L.P. (Adv: Caio Alencar Leite Pereira OAB/GO 2464). Reqda: Segunda Turma da Segunda Câmara do CFOAB. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Goiás. Relator: Conselheiro Federal Kennedy Reial Linhares (CE). Relator ad hoc: Conselheiro Federal Elton Sadi Fülber (RO). EMENTA N. 017/2014/SCA. PROCESSO DISCIPLINAR. REVISÃO. ART. 73, § 5º, DA LEI Nº 8.906/94. ERRO DE JULGAMENTO OU CONDENAÇÃO BASEADA EM FALSA PROVA. INEXISTÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. 1) O art. 73, § 5º, da Lei nº 8.906/94 (EAOAB) admite a revisão de processo disciplinar, por erro de julgamento ou por condenação baseada em falsa prova. Trata-se, então, de ação de natureza autônoma que visa à desconstituição da coisa julgada, somente sendo admitida nas hipóteses taxativas legalmente ali previstas, não se tratando, pois, de mera via recursal destinada a nova análise do mérito do processo disciplinar. Precedentes. 2) No caso dos autos, não houve qualquer erro de julgamento ou condenação baseada em falsa prova, a justificar o processamento da revisão requerida. Em que pese às alegações do requerente, quanto a eventual cerceamento de defesa pela ausência de notificações pessoais dos atos processuais no âmbito deste Conselho Federal, verifica-se que o processo tramitou de acordo com as normas de regência, não havendo qualquer nulidade. 3) Pedido de revisão não conhecido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade, em não conhecer do pedido de revisão, nos termos do voto do Relator, que integra o presente. Impedido de votar o Representante da OAB/Goiás. Brasília, 20 de maio de 2014. Cláudio Stábile Ribeiro, Presidente. Elton Sadi Fülber, Relator ad hoc. (DOU, S.1, 22.05.2014, p. 102)