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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 15 de abril de 2014

RECURSO N. 49.0000.2014.001465-5/SCA-STU. Recte: J.O.B.S. (Advs: Arthur Bruno Fischer OAB/RJ 138292 e Outros). Recdo: Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro. Relator: Conselheiro Federal Luciano Demaria (SC). EMENTA N. 070/2014/SCA-STU. Mero equívoco sem prejuízo não configura conduta a justificar apenamento de advogado. Não há qualquer prova de ofensa a conduta tipificada no art. 34, VI (EOAB). Possibilidade de conhecimento do recurso contra decisão unânime, vez que há contrariedade a decisões do Conselho Federal. Absolvição no mérito, superando a preliminar de cerceamento de defesa. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra o presente. Brasília, 08 de abril de 2014. Luiz Claudio Allemand, Presidente. Luciano Demaria, Relator. (DOU, S.1, 15.04.2014, p. 150/151)

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