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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 15 de abril de 2014

RECURSO N. 49.0000.2014.000188-0/SCA-STU. Recte: P.S.V.S. (Adv: Pedro Sérgio Vinente de Sousa OAB/PA 6337). Recdo: Conselho Seccional da OAB/Pará e Espólio de M.W.O.S. Repte. Legal: S.M.O.S. (Advs: Francisca Edna Leal Fragoso OAB/PA 7350 e Outros). Relator: Conselheiro Federal Luiz Cláudio Allemand (ES). EMENTA N. 065/2014/SCA-STU. RECURSO. JULGAMENTO UNÂNIME NO ACÓRDÃO RECORRIDO. PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADAS. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS RECURSAIS. INADMISSIBILIDADE. I-Recurso interposto contra acórdão que por unanimidade de votos, manteve a decisão da 4ª Turma do TED do Conselho Seccional da OAB-PA, com a condenação do advogado à penalidade de suspensão do exercício profissional pelo prazo de 90 (noventa) dias, por infração prevista no art. 34, XX e XXI, com supedâneo do art. 37, II, §§ 1º e 2º, ambos do EAOAB. II-Não estando presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, vez que o acórdão recorrido, foi à unanimidade de votos (Art. 75, do Estatuto da Advocacia e da OAB) e, como o mesmo não afronta a Lei nº 8.906/94 (EAOAB), decisão do Conselho Federal ou de outro Conselho Seccional, bem como o Regulamento Geral, o Código de Ética e Disciplina e os Provimentos do Conselho Federal, não há como dar seguimento ao recurso. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o presente. Brasília, 08 de abril de 2014. Luiz Cláudio Allemand, Presidente e Relator (DOU, S.1, 15.04.2014, p. 150/151)

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