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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 15 de abril de 2014

CONSULTA N. 49.0000.2012.006434-9/OEP. Assunto: Consulta. Contratação de honorários advocatícios no patrocínio de causas assistidas pelas entidades sindicais. Consulente: Diretoria do Conselho Federal da OAB - Gestão 2010/2013. Interessado: Breno Cerqueira Braga OAB/MG 106731. Relator: Conselheiro Federal José Luis Wagner (AP). EMENTA N. 106/2014/OEP. CONSULTA. CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE HONORÁRIOS ENTRE ADVOGADOS E ENTIDADES SINDICAIS TRABALHISTAS. ASSISTENCIA JUDICIÁRIA NA JUSTIÇA DO TRABALHO. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO POR PARTE DE BENEFICIÁRIOS DA ATUAÇÃO ADVOCATÍCIA. 1. Inaplicabilidade da Lei 5.584/70 para fins de excluir o direito dos advogados vinculados ou indicados por sindicato à percepção de honorários dos integrantes da categoria congregada pela entidade. Não recepção da norma pela Constituição Federal de 1988. Revogação pela legislação infraconstitucional superveniente. 2. A celebração de contratos de prestação de serviços entre advogados e entidades sindicais vincula a todos os beneficiários da prestação dos serviços advocatícios. 3. O ordenamento vigente não acoberta o enriquecimento ilícito decorrente do uso gratuito do trabalho alheio, especialmente quando este era fato conhecido por meio de decisões de Assembleia Geral. 4. Incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar questões relativas a contrato de honorários, nos termos da Súmula 363 do STJ. 5. Necessidade de adequação da prestação de serviços sindicais com a realidade econômica nacional, de modo a assegurar que os trabalhadores tenham seus direitos defendidos por profissional melhor qualificado. 6. Tal entendimento abrange os sindicatos de servidores públicos que mantenham vínculo estatutário com o Poder Público, pois têm sua existência e funcionamento regulados pelos mesmos dispositivos constitucionais e legais aplicáveis aos sindicatos de trabalhadores da iniciativa privada. 6. Consulta acolhida para emissão de voto no sentido da legalidade da cobrança dos honorários pactuados para atuação do causídico, em ações coletivas, tanto na Justiça do Trabalho quanto na Justiça Federal ou comum. 7. Recomenda-se que os causídicos diligenciem para que constem das atas das assembleias gerais que aprovarem a contratação de seus serviços, os percentuais e/ou valores dos honorários advocatícios acordados. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do CFOAB, por unanimidade, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, conhecer e responder a consulta, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Brasília, 08 de abril de 2014. Claudio Pacheco Prates Lamachia, Presidente. José Luis Wagner, Relator. (DOU, S.1, 15.04.2014, p. 152/160)

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