CONSULTA N. 49.0000.2013.004086-4/OEP. Assunto: Consulta. Existência (ou não) de incompatibilidade entre o exercício da advocacia e a atividade de diretora de escola municipal. Consulente: Claudia Márcia Severnini Fernandes Oliveira OAB/ES 17087. Relator: Conselheiro Federal José Guilherme Carvalho Zagallo (MA). EMENTA N. 098/2014/OEP. A atividade de Diretor de Escola Pública Municipal não é incompatível com a advocacia. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Conselheiros integrantes do Órgão Especial do Conselho Pleno da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, no sentindo de acolher o voto do relator pelo conhecimento da consulta. Brasília, 14 de abril de 2014. Claudio Pacheco Prates Lamachia, Presidente. José Guilherme Carvalho Zagallo, Relator. (DOU, S.1, 15.04.2014, p. 152/160)