RECURSO N. 49.0000.2012.004365-0/OEP. Recte: J.K. (Adv: André Gustavo Sales Damiani OAB/SP 154782). Recda: C.A.C.G. (Adv: Gisele Zaarour OAB/SP 98608). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Carlos Frederico Nobrega Farias (PB). EMENTA N. 085/2014/OEP. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PEDIDO DE ADIAMENTO DA SESSÃO DE JULGAMENTO. NECESSIDADE DE JUSTIFICATIVA. APLICAÇÃO SUBSDIÁRIA DO ART. 565 DO CPC. DIREITO NÃO POTESTATIVO DO ADVOGADO. 1. Não configura cerceamento do direito de defesa indeferimento de adiamento de sessão de julgamento, quando o pedido não for formulado logo antes da sessão e não estiver devidamente justificado. 2. O artigo 565 do CPC não constitui direito potestativo do advogado ao adiamento da sessão de julgamento. Há mera faculdade que será ou não concedida mediante a prudente avaliação do julgador. 3. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do CFOAB, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o presente. Brasília, 11 de fevereiro de 2014. Claudio Pacheco Prates Lamachia, Presidente. Carlos Frederico Nóbrega Farias, Relator. (DOU, S.1, 15.04.2014, p. 152/160)