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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 15 de abril de 2014

DIVERGÊNCIA N. 49.0000.2013.004115-5/OEP. Assunto: Divergência c/c consulta. Existência (ou não) de incompatibilidade entre o exercício da advocacia e a atividade de leiloeiro. Suscitante: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Suscitado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal José Guilherme Carvalho Zagallo (MA). EMENTA N. 078/2014/OEP. 1. A atividade de leiloeiro é incompatível com a advocacia. 2. A atividade de leiloeiro é função permanente, salvo se a designação para o exercício da função limitar sua atuação temporal. 2.1. O exercício de atividade incompatível importa no cancelamento da inscrição do advogado, na forma do disposto no art. 11, inciso IV da Lei nº 8.906/94. 3.1. Tomando ciência a seccional da OAB do exercício da advocacia por profissional que exerça atividade incompatível, deve ser promovida de ofício pelo Conselho competente o cancelamento da inscrição, na forma do art. 11, § 1º da Lei nº 8.906/94. 3.2. O cancelamento da inscrição pelo exercício de atividade incompatível se dá ao término do respectivo processo. 3.3. A incompatibilidade do leiloeiro para o exercício da advocacia se dá a partir da assinatura do termo de compromisso perante a respectiva Junta Comercial. 3.4. A incompatibilidade produzirá efeitos a partir do momento em que concluído o respectivo processo, não sendo caso de anulação do ato, mas apenas de cancelamento. 3.5. Em caso de incompatibilidade para o exercício da advocacia não incide o instituto da decadência, podendo ser cancelada a inscrição a qualquer momento, constatada a causa de incompatibilidade. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do CFOAB, por unanimidade, em não conhecer da divergência e responder à consulta, nos termos do voto do relator. Brasília, 1º de dezembro de 2013. Claudio Pacheco Prates Lamachia, Presidente. José Guilherme Carvalho Zagallo, Relator. (DOU, S.1, 15.04.2014, p. 152/160)

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