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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 15 de abril de 2014

RECURSO N. 49.000.2012.012222-0/OEP. Recte: M.S.A. (Adv.: Maurínio Santarém André OAB/MG 57620). Recdo: José Batista de Almeida. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais. Relator: Conselheiro Federal Henry Clay Santos Andrade (SE). EMENTA N. 074/2014/OEP. Recurso ao Órgão Especial. Alegação de cerceamento de defesa. Ausência de deferimento de pedido de adiamento da sessão de julgamento da representação pelo Tribunal de Ética e Disciplina. Apresentação de atestados médicos. Comprovado exercício profissional durante o período de afastamento. Ausência de prejuízo à defesa. Recurso improvido. 1) O pedido de adiamento do julgamento da representação deve ser devidamente fundamentado e consubstanciado em elementos concretos. Dessa forma, se o advogado requer o adiamento do julgamento da representação pelo Tribunal de Ética e Disciplina e traz aos autos provas de que permaneceu exercendo a advocacia durante o período de afastamento tem-se que renunciou àqueles atestados médicos, porquanto não se admite comportamentos contraditórios entre os fatos e a justificativa para o adiamento do julgamento. 2) No mais, pela análise dos autos, verifica-se que o recorrente produziu efetivamente sua defesa tempestivamente e intempestivamente, inclusive juntando documentos fora do prazo, além de participar pessoalmente da audiência de instrução, o que afasta qualquer prejuízo à sua defesa, considerando que a decisão do TED se fundamentou nas provas produzidas na instrução. 3) Recurso conhecido e improvido. 4) A reunião de processos resulta julgamento único. Mantida a decisão do TED de suspensão do recorrente pelo prazo de 3 (três) meses. Extensível também ao processo em apenso, a fim de evitar a punição em duplicidade. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acórdão os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do CFOAB, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra o presente. Brasília, 1º de dezembro de 2013. Claudio Pacheco Prates Lamachia, Presidente. Carlos Alberto de Jesus Marques, Relator ad hoc (DOU, S.1, 15.04.2014, p. 152/160)

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