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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 15 de abril de 2014

CONSULTA N. 49.0000.2011.004015-7/OEP - ED. Assunto: Consulta. Art. 38, I, da Lei n. 8906/94. Instauração de processo disciplinar por inadimplência. Pena de suspensão disciplinar. Desconsideração para instauração de processo de exclusão. Embgte: Presidente do Conselho Federal da OAB - Gestão 2010/2013. Embgdo: Acórdão às fls. 13/16. Consulente: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relator: Conselheiro Federal Guilherme Octávio Batochio (SP). EMENTA N. 056/2014/OEP. Embargos de declaração com efeitos modificativos. Provimento parcial para reconhecer que: 1. Três sanções disciplinares de suspensão, impostas em razão de inadimplência de anuidades distintas (art. 34, XXIII, do EAOAB), após o trânsito em julgado das decisões condenatórias determina o cancelamento da inscrição do advogado, conforme artigo 22, parágrafo único, do RGEOAB. 2. Tratando-se de três sanções disciplinares de suspensão, impostas em razão de infrações disciplinares distintas, excluindo-se as sanções de suspensão por inadimplência, poderá ser instaurado processo disciplinar autônomo para exclusão do advogado dos quadros da OAB. Embargos de Declaração conhecidos e providos parcialmente. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do CFOAB, por unanimidade, em conhecer e dar provimento parcial aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Impedido de votar o representante da OAB/Paraná. Salvador, 26 de novembro de 2013. Claudio Pacheco Prates Lamachia, Presidente. Guilherme Octávio Batochio, Relator. (DOU, S.1, 15.04.2014, p. 152/160)

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