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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 15 de abril de 2014

CONSULTA N. 2010.27.09430-01/OEP. (SGD: 49.0000.2013.001850-0/OEP). Assunto: Consulta. Procedimentos relativos ao licenciamento e cancelamento das inscrições de advogados que são servidores do Ministério Público. Súmula 02/2009. Consulente: Câmara de Seleção do Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relatora: Conselheira Federal Angela Serra Sales (PA). Revisor: Conselheiro Federal Orestes Muniz Filho (RO). Redistribuído: Conselheiro Federal Miguel Ângelo Cançado (GO). Relator para o acórdão: Conselheiro Federal Reginaldo Martins Costa (GO). EMENTA N. 003/2014/OEP. Consulta. Câmara de Seleção do Conselho Seccional da OAB/Paraná. Solicita manifestação acerca do cumprimento da Lei n. 11.415, de 15.12.2006, que veda o exercício da advocacia a integrante do quadro do Ministério Público, que já eram inscritos na Ordem antes da publicação da citada lei. Não há direito adquirido a servidores que já exerciam cargo ou função vinculado ao MP, antes da vigência da lei em questão. Jurisprudência pacífica da Primeira Câmara do CFOAB e da Súmula n. 02/2009 do OEP ratificam a incompatibilidade de quaisquer integrantes dos quadros do Ministério Público em quaisquer de suas esferas, nos termos do art. 28, II, do Estatuto da OAB. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do CFOAB, por unanimidade, em responder à consulta, nos termos do voto do Conselheiro Federal Reginaldo Martins Costa (GO). Brasília, 09 de junho de 2013. Claudio Pacheco Prates Lamachia, Presidente. Reginaldo Martins Costa, Relator para o acórdão. (DOU, S.1, 15.04.2014, p. 152/160)

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