Menu Mobile

JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 09 de abril de 2014

RECURSO N. 49.0000.2014.000185-5/SCA-TTU. Recte: L.C.C.A. (Adv: Leandro Celestino Castilho de Andrade OAB/SP 216817). Recdo: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Iraclides Holanda de Castro (PA). EMENTA N. 037/2014/SCATTU. Recurso ao Conselho Federal. Processo ético-disciplinar. Processo de Exclusão. Competência. Devido processo legal. Nulidade. 1) O processo de exclusão deve ser julgado inicialmente pelo Tribunal de Ética e Disciplina, que deverá recorrer de ofício ao Conselho Seccional nos casos em que julgar procedente o pedido. 2) A não observância desse procedimento impõe que se declare a nulidade do feito a partir do respectivo julgamento, por violação ao devido processo legal. 3) Tratando-se infração punível com a pena de exclusão, deve ser instaurado processo de exclusão, nos exatos termos previsto em lei. 4) Recurso conhecido e provido parcialmente para declarar a nulidade do acórdão recorrido, determinando-se o retorno do Processo ao TED. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência acordam os membros da 3ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o presente. Brasília, 08 de abril de 2014. Cícero Borges Bordalo Júnior, Presidente em exercício. Iraclides Holanda de Castro, Relator. Brasília-DF, 8 de abril de 2014. (DOU, S.1, 09.04.2014, p. 120)

PESQUISA DE EMENTÁRIOS

Recomendar

Relatar erro

O objetivo desta funcionalidade e de reportar um defeito de funcionamento a equipe técnica de tecnologia da OAB, para tal preencha o formulário abaixo.

Máximo 1000 caracteres