RECURSO N. 49.0000.2013.014259-6/SCA-TTU. Recte: A.A.S. (Adv: Arnaldo Araújo Santos OAB/RJ 42551). Recdos: Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro e J.X.M.J. (Advs: José Cássio Garcia OAB/SP 107646 e Outros). Relator: Conselheiro Federal Renato da Costa Figueira (RS). EMENTA N. 034/2014/SCA-TTU. Processo ético-disciplinar. Infração ética e disciplinar atribuída a advogado por infração ao inc. XXI do artigo 34 do EAOAB. Pena imposta de suspensão do exercício profissional, pelo prazo de 30 (trinta) dias, a qual perdurará até que venha a prestar efetivamente as contas devidas. Legalidade da sanção imposta, pois encontra amparo legal (art. 34, incisos XX e XXI, da Lei nº 8.906/94, jungido ao art. 37, § 2º, do mesmo Diploma legal). Precedentes do CFOAB. Decisão impugnada unânime. Não conhecido o apelo quanto ao mérito, por ausência de demonstração dos pressupostos à sua admissibilidade (artigo 75, do EAOAB). Salvante, ponderação de prescrição e violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e contraditório (art. 5º inc. LIV, LV, CF. 88), aí envolvendo questão constitucional, o apelo poderá ser conhecido de ofício, desde que não implique revolvimento do quadro fático, ainda que unânime a decisão recorrida, o recurso poderá ser conhecido, por exemplo, para conhecer de ofício dessas e, rejeitá-las por inocorrentes. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da 3ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade, em não conhecer do recurso, quanto ao mérito, por ausência de pressupostos à sua admissibilidade, e rejeitar as arguições de nulidade e prescrição, por inexistentes, nos termos do voto do Relator, que integra o presente. Brasília, 17 de março de 2014. Renato da Costa Figueira, Presidente e Relator. (DOU, S.1, 25.03.2014, p. 107/108)