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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 25 de março de 2014

RECURSO N. 49.0000.2013.013491-7/SCA-STU. Recte: A.G.L.M.S. (Advs: José do Carmo Badaro OAB/PR 14471 e Outros). Recdo: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relator: Conselheiro Federal Evânio José de Moura Santos (SE). EMENTA N. 042/2014/SCASTU. I. Recurso ao Conselho Federal. Preliminar de prescrição. Inexistência de prescrição própria (prazo de 05 anos) ou intercorrente (03 anos). Hipóteses de interrupção da prescrição (art. 43, § 2º, II, do EAOAB). Prescrição que se interrompe com a notificação válida do recorrente e com a prolatação de decisão condenatória pelo primeiro grau de jurisdição (Tribunal de Ética e Disciplina da OAB). II. Mérito. Decisão não unânime de Conselho Seccional. Comprovação da existência de falta disciplinar. Advogado que faz carga dos autos e retém abusivamente o feito pelo lapso temporal de 20 (vinte) meses, somente devolvendo o processo judicial após ser regularmente intimado, deixando expirar o prazo assinalado pelo juiz. Configuração da infração contida no art. 34, XXII, da Lei 8.906/94. Manutenção da decisão condenatória que aplica a pena de suspensão pelo prazo de 30 (trinta) dias. III. Pedido alternativo de conversão da pena de suspensão em advertência. Impossibilidade. Incidência do contido no art. 37, I, da Lei nº 8.906/94. IV. Recurso conhecido e improvido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade, em rejeitar a preliminar de prescrição e, quanto ao mérito, conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra o presente. Brasília, 17 de março de 2014. Luiz Cláudio Allemand, Presidente. Evânio José de Moura Santos, Relator. (DOU, S.1, 25.03.2014, p. 105/106)

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