RECURSO N. 49.0000.2013.008380-2/SCA-STU. Recte: P.H.F.B. (Adv: Paulo Henrique Ferreira Bibries OAB/SP 149025). Recdos: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e Adelson Luiz Silva. Relator: Conselheiro Federal Evânio José de Moura Santos (SE). EMENTA N. 041/2014/SCA-STU. I. Preliminar de nulidade processual em razão da existência de cerceamento de defesa. Alegação de ausência de intimação do recorrente para comparecer a audiência de instrução perante o TED/OAB/SP. Nulidade inexistente, considerando expressa intimação do recorrente que opta por não comparecer a audiência designada, além de não requerer a produção de qualquer prova dentro do prazo legal. Audiência que colhe depoimentos que se limitam a repetir as alegações constantes em representação escrita e nos documentos acostados com a inicial. Ausência de prejuízo (pars de nullité sans grief). II. Mérito. Conduta grave imputada ao advogado que falsifica instrumento procuratório e promove o levantamento de importâncias depositadas à disposição do juízo. Ausência da prestação de contas. Indícios veementes da prática de ilícitos penais pelo advogado, que inclusive responde a feito criminal por referidos fatos. Violação ao art. 34, XX e XXI do Estatuto da Advocacia e da OAB. Grave agressão aos postulados éticos inerentes ao exercício da advocacia. III. Advogado portador de péssimos antecedentes ético-profissionais, sendo condenado em outras demandas por condutas análogas, além de responder a feitos criminais em razão de práticas vinculadas à advocacia. Suspensão do exercício da profissão pelo prazo de 90 (noventa) dias e aplicação de multa, nos termos do art. 39 do EAOAB no valor correspondente de 03 (três) anuidades. IV. Recomendação de adoção de providências pela OAB/SP no escopo de verificar a possibilidade de instauração de ofício de procedimento de exclusão do recorrente, nos termos do art. 38 da Lei nº. 8.906/94. V. Recurso conhecido e improvido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade, em rejeitar a preliminar suscitada e quanto ao mérito, conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, apresentando recomendação de adoção de providências pela OAB/SP, nos termos do voto do Relator, que integra o presente. Brasília, 17 de março de 2014. Luiz Cláudio Allemand, Presidente. Evânio José de Moura Santos, Relator. (DOU, S.1, 25.03.2014, p. 105/106)