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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 12 de dezembro de 2013

RECURSO N. 12.0000.2013.006827-4/SCA-TTU. Recte: C.F. (Adv: Cibele Fernandes OAB/MS 5634). Recdo: Conselho Seccional da OAB/Mato Grosso do Sul. Relator: Conselheiro Federal Renato da Costa Figueira (RS). EMENTA N. 113/2013/SCA-TTU. Processo ético-disciplinar. Processo de Exclusão. Competência. Devido processo legal. Nulidade. 1) O processo de exclusão deve ser julgado inicialmente pelo Tribunal de Ética e Disciplina, que deverá recorrer de ofício ao Conselho Seccional nos casos em que julgar procedente o pedido. 2) A não observância desse procedimento impõe que se declare a nulidade do feito a partir do respectivo julgamento, por violação ao devido processo legal. 3) Tratando-se da terceira sanção disciplinar de suspensão, por ausência de prestação de contas ou locupletamento indevido, deve ser instaurado processo de exclusão, nos exatos termos previsto em lei. 4) Recurso conhecido e provido parcialmente para declarar a nulidade do acórdão recorrido, determinando-se o retorno do Processo ao TED. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência acordam os membros da 3ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto do Relator, que integra o presente. Brasília, 1º de dezembro de 2013. Renato da Costa Figueira, Presidente e Relator. (DOU, S.1, 12.12.2013, p. 176/178)

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