RECURSO N. 49.0000.2013.011722-6/PCA. Recte: Benedito Marcos dos Santos Lima OAB/GO 32029. (Adv: Eder Raul Gomes de Sousa OAB/DF 23254 e OAB/GO 25279). Recdo: Conselho Seccional da OAB/Goiás. Relator: Conselheiro Federal Gaspare Saraceno (BA). EMENTA N. 076/2013/PCA. Inadmissibilidade da manutenção da inscrição do Recorrente na OAB/Goiás. Confirmação da decisão recorrida que cancelou a inscrição. Afronta ao disposto no artigo II, parágrafo 3º, da Lei de Regência. Ausência de demonstração de reabilitação. Recorrente que fora, antes, punido com pena de exclusão na OAB/Distrito Federal. Notícia de infração penal. Remessa ao Ministério Público. Certificado de conclusão de curso. Diploma. Validade Nacional. Necessidade do registro respectivo. Providências. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da 1ª Câmara do CFOAB, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra o presente. Impedido de votar o representante da OAB/Goiás. Brasília, 1º de dezembro de 2013. Cléa Carpi da Rocha, Presidente em exercício. Gaspare Saraceno, Relator. (DOU, S.1, 05.12.2013, p. 370/371)